domingo, 28 de setembro de 2014

ECA: Do Direito à Vida e à Saúde


 
     Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90 atualizado com a Lei nº 12.010 de 2009)...

Título II
Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. 
  • § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
  • § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
  • § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
  • § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
  • I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
  • II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
  • III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
  • IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
  • V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
  • § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
  • § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

   Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

   Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Postado por: Cristina Vargas de Oliveira

sábado, 20 de setembro de 2014

Conversando Sobre os Direitos da Criança e do Adolescente.

Trecho extraído de uma cartilha informativa do Ministério da Saúde sobre saúde da criança:

Direitos da Criança e do Adolescente

Os direitos das crianças e dos adolescentes estão assegurados mundialmente pela convenção dos direitos humanos e pelos protocolos facultativos reafirmados pelo Brasil na constituição federal (1988) e no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei nº 8.069/1990), bem como em políticas setoriais do governo referentes à área de saúde. Esses direitos estão ameaçados em virtude da violência que é difundida em todo o tecido social, causando grande impacto na saúde da população, além de altos custos econômicos e sociais para o estado e para as famílias, com anos potenciais de vida perdidos.

Mortalidade por Causas Externas-Acidentes e Violências

As causas externas (acidentes e violências) foram responsáveis por 124.935 óbitos em 2006, representando 13,7% do total de óbitos por causas definidas. É a terceira maior causa de mortalidade na população geral. Apresenta-se como a primeira causa entre os adolescentes e crianças a partir de um ano de idade.

  • Crianças de 0 a 9 anos
Os acidentes de transporte (31,5%), afogamentos (22,7%) e os riscos à respiração (16,5%) se configuram como as principais causas de óbito. Nessa faixa etária as agressões (violências) aparecem como a quarta causa de mortalidade (Tabela 1)

Tabela 1:  Mortalidade proporcional entre crianças (0 9 anos) segundo causas externas definidas e faixa etária Brasil, 2006.



  • Adolescentes de 10 a 19 anos
As violências (52,9%), seguidas pelos acidentes de transporte (25,9%) e afogamentos (9,0%), são as principais causas de óbito nessa faixa etária. Esse perfil se repete nos adolescentes de 15 a 19 anos, no qual 58,7% dos óbitos foram por violências. Na faixa de 10 a 14 anos, as principais causas de óbitos foram os acidentes de transportes (35,9%).  (Tabela 2)

Tabela 2: Mortalidade proporcional entre adolescentes (10 19 anos) segundo causas externas definidas e faixa etária. Brasil, 2006.




BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Saúde da Criança: Materiais Informativos. Brasília, DF.

Postado por: Karoline Ronconi.

domingo, 14 de setembro de 2014

Pais reclamam da falta de pediatras no Hospital Geral de Linhares, ES

Recepção da unidade estava lotada de pacientes sem atendimento.
Segundo funcionários, pediatra que estava escalado faltou sem justificar.


A falta de pediatras no Hospital Geral de Linhares, no Norte do Espírito Santo, deixou pais revoltados neste domingo (24). A recepção da unidade estava lotada e, a cada momento, mais pacientes chegavam ao local em busca de atendimento. Segundo funcionários do hospital, um pediatra estava escalado para o plantão do final de semana, mas o profissional não se apresentou nem justificou a ausência. A Secretaria de Estado de Saúde (Sesa) informou que não mede esforços para tentar solucionar o problema.
Uma família que mora no distrito de Farias, no município, viajou 18 quilômetros para chegar ao hospital com duas crianças e não recebeu atendimento. “Agora, eu volto lá para a roça, com duas crianças, mais as mães que não dormiram, com febre, com suspeita de pneumonia. E aí? Se meus netos morrem, quem é que vai pagar?”, indagou uma mulher que aguardava no local.
Marilda Moreira ficou na porta do hospital, com a filha de seis anos no colo, por mais de quatro horas, na esperança de a menina ser atendida. “Desde as 7h eu estou aqui. Avisaram que não vai ter pediatra hoje. Aí eu fico aqui, aguardando para ver”, falou a auxiliar de limpeza.
De acordo com os funcionários do hospital, o coordenador e o diretor da unidade não estavam presentes no local. Eles explicaram que um pediatra estava escalado para o plantão deste domingo, mas ele não foi trabalhar. Três clínicos gerais estavam no hospital, mas um era responsável por fazer as medicações e os outros dois só por atender adultos.

Faltam pediatras no Hospital Geral de Linhares, ES (Foto: Reprodução/ TV Gazeta)
POSTADO POR : PRISCILA MONTEIRO

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Sem pediatra em hospital, menina morre após complicações no ES

Atualizado por: Leylayne Cruz

Bárbara tinha problemas cardíacos e morreu na noite do dia 10 de Agosto de 2014.Segundo familiares, pediatra foi embora antes do plantão terminar.


Uma menina de 10 anos morreu, na noite do dia 10/08/2014, após ter complicações cardíacas, no Hospital Geral de Linhares, no Norte do Espirito Santo. A criança tinha problemas de coração e, segundo a família, não havia pediatra para atendê-la. A prefeitura informou que vai apurar o que aconteceu e tomar as medidas cabíveis. O corpo da criança só foi liberado no final da manhã de segunda-feira, dia 11/08.
A família contou que Bárbara tinha problemas no coração e foi internada no hospital às 15h de domingo 10/08. Por volta das 20h ela teve complicações, mas o médico que atendeu a criança de manhã não estava mais na unidade e a menina acabou morrendo. “Ela entrou às 15h, foi medicada, o médico prescreveu o medicamento dela, mas eu não vi mais o médico. Dizem que ele saiu às 18h e o plantão dele era até as 7h de hoje (11/08), e ninguém achou mais o médico. Lá pelas 20h ela morreu”, lamentou o pai, Marcos Coitinho.
A Prefeitura de Linhares informou que lamenta o ocorrido e que a Secretaria de Saúde vai apurar o caso e tomar todas as medidas cabíveis.


veja no link a baixo a reportagem na integra:
http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2014/08/sem-pediatra-em-hospital-menina-morre-apos-complicacoes-no-es.html