domingo, 28 de setembro de 2014

ECA: Do Direito à Vida e à Saúde


 
     Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90 atualizado com a Lei nº 12.010 de 2009)...

Título II
Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. 
  • § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
  • § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
  • § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
  • § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
  • I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
  • II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
  • III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
  • IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
  • V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
  • § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
  • § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

   Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

   Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Postado por: Cristina Vargas de Oliveira

6 comentários:

  1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um documento que regulamenta direitos e garante a proteção integral de crianças e adolescentes. O conhecimento do Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde, é de extrema importância para profissionais da área da saúde sobretudo, voltados para pediatria. Entretanto, mais importante ainda é que pais e mães dependentes do Sistema Único de Saúde tenham o conhecimento sobre pequena parte do ECA, pois assim, inúmeras fatalidades seriam evitadas, como por exemplo, os casos já discutidos neste blog sobre "Políticas de Saúde da Criança e do Adolescente".

    Karoline Ronconi

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  2. Podemos ressaltar o artigo 11 § 2ª, onde diz q é dever do "poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação". Para nós acadêmicos de fisioterapia, esse paragrafo nos assegura um tratamento completo pois muitas vezes o tratamento é interrompido por falta de órteses, próteses e outros recursos. Podemos então ressaltar mais uma vez o direito da criança a um atendimento completo em saúde desde a sua prevenção á reabilitação. Cabe a nós, futuros profissionais da área de saúde, tornar conhecido O Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) a as Politicas de Saúde da Criança e do Adolescente, para que os direitos desses usuários do serviço publico, sejam compridos pelo poder público.
    Leylayne Cruz

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  3. O ECA é um estatuto ou codificação que trata do universo mais específico vinculado ao tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes de nosso país, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania decorrentes da própria Constituição promulgada em 1988. O estatuto dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
    O conjunto normativo do ECA é relativamente explícito e compreensível até aos mais leigos, não sendo possível aqui detalhar e trazer todas as questões mais especificas, ressalta-se que é um diploma legal objetiva colaborar na melhor formação das crianças e dos adolescentes, sem perder o foco da reeducação dos pais e dos responsáveis, no que se inclui o próprio Estado Brasileiro.

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  4. Achei super válido que todos os pais conheçam os direitos que seus filho tem ao utilizar ao serviços de saúde e em todos os lugares do brasil. Gostaria de ressaltar, já que os assuntos anteriores visavam o atendimento em hospitais e outros estabelecimentos de atenção a saude que no artigo 10 os hospitais tem suas obrigações quanto ao atendimento a crianças e adolescentes. A identificação pela impressão plantar do menor e digital de sua mãe, o diagnóstico preventivo de anormalidade e alojamento conjunto ao neonato, são medidas que corroboram a preocupação e proteção integral à criança. Os hospitais devem se adaptar e proporcionar segurança para a permanência da mãe com seu filho, para que essa previsão da lei não acabe em tragédia, como já ocorreu em estados brasileiros, onde as crianças somem ou morrem sem saber o motivo.

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  5. O Estatuto da Criança e Adolescente(ECA). É uma lei do anos 90, que garante direitos aos nossos jovens, como direito a saúde e a vida assegurados mediante politicas sociais. Aos pais que dependem do nosso SUS, saibam que seus filhos possuem esses direitos e acaso necessite de atendimento e este lhe é negado, você pode e deve brigar por eles.
    É digno ressaltar o artigo 11, onde é assegurado atendimento integral a saúde dos nossos jovens por intermédio do SUS, garantido o acesso universal e igualitário as ações e serviços de promoção, proteção e a recuperação de sua saúde.
    Abençoado seja este ECA.

    Judson A.M.Jr

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  6. No que se refere à questão da saúde pública o ECA, além de estabelecer a necessidade de tratamento prioritário, informa que o adolescente portador de deficiência receberá atendimento especializado, definido na obrigação do poder público de fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Da mesma forma, determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    Camila Soukup.

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